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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei nº 12.787 de 11 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.

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Art. 35

A seleção de agricultores irrigantes para Projetos Públicos de Irrigação será realizada consoante a legislação aplicável.

§ 1º

A seleção de agricultores irrigantes familiares de Projeto Público de Irrigação considerado de interesse social será realizada observando-se a forma e os critérios definidos em regulamento.

§ 2º

Quando o Projeto Público de Irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II ou III do art. 25 desta Lei, a forma e os critérios de seleção dos agricultores irrigantes constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, conforme o caso.

Art. 35, §2º da Lei 12.787 /2013