Artigo 32 da Lei nº 12.787 de 11 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O custeio dos Projetos Públicos de Irrigação será realizado aplicando-se a sistemática de ressarcimento prevista no art. 28.
§ 1º
Nos Projetos Públicos de Irrigação considerados de interesse social, os custos de implementação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, das unidades parcelares e social serão suportados pelo poder público.
§ 2º
No caso de que trata o § 1º deste artigo, somente poderá ser exigido do agricultor irrigante, na forma do regulamento, o ressarcimento ao poder público dos custos de implantação da infraestrutura das unidades parcelares.