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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei nº 12.787 de 11 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.

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Art. 30

Em cada Projeto Público de Irrigação, ao menos uma unidade parcelar com área não inferior à da unidade de agricultor irrigante familiar será destinada a atividades de pesquisa, transferência de tecnologia e treinamento de agricultores irrigantes.

§ 1º

A unidade parcelar de que trata este artigo poderá ser cedida, gratuitamente, a entidade pública ou privada habilitada, na forma do parágrafo único do art. 27 desta Lei.

§ 2º

A unidade parcelar a que se refere este artigo reverterá ao órgão ou entidade responsável pela implantação do projeto caso não tenha sido cumprida sua destinação no prazo de 2 (dois) anos.

§ 3º

A entidade pública ou privada que obtiver a cessão da unidade parcelar para os fins de que trata o caput deste artigo poderá ficar isenta do rateio de que trata o inciso II do caput do art. 28 desta Lei.

Art. 30, §2º da Lei 12.787 /2013