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Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 12.787 de 11 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.

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Art. 3º

A Política Nacional de Irrigação rege-se pelos seguintes princípios:

I

uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação;

II

integração com as políticas setoriais de recursos hídricos, de meio ambiente, de energia, de saneamento ambiental, de crédito e seguro rural e seus respectivos planos, com prioridade para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo dos recursos hídricos;

III

articulação entre as ações em irrigação das diferentes instâncias e esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado;

IV

gestão democrática e participativa dos Projetos Públicos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum, por meio de mecanismos a serem definidos em regulamento;

V

prevenção de endemias rurais de veiculação hídrica.

Art. 3º, V da Lei 12.787 /2013