Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 12.787 de 11 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os Projetos Públicos de Irrigação poderão prever a transferência da propriedade ou a cessão das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes.
Parágrafo único
No caso de cessão, esta será realizada sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ou, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.