Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 12.787 de 11 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Projetos Públicos de Irrigação poderão ser implantados:
I
diretamente pelo poder público;
II
mediante concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, inclusive na forma de parceria público-privada;
III
mediante permissão de serviço público.
§ 1º
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o edital de licitação disporá sobre a seleção dos agricultores irrigantes e sobre as tarifas e outros preços a que estes estarão sujeitos.
§ 2º
As entidades públicas responsáveis pela implementação da Política Nacional de Irrigação poderão implantar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, infraestrutura social nos Projetos Públicos de Irrigação para facilitar a prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento pelos respectivos entes responsáveis por esses serviços.
§ 3º
O custeio da prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento fica a cargo dos respectivos entes responsáveis por esses serviços.