Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 12.780 de 9 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica concedida ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I
impostos:
a
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e
b
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II
contribuições sociais:
a
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/Pasep-Importação; e
b
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; e
III
contribuições de intervenção no domínio econômico:
a
Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º
A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
I
aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos:
a
ao CIO ou às empresas a ele vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou
b
pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas, na forma prevista na alínea a ;
II
às remessas efetuadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas ou por eles recebidas; e
III
às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 2º
A isenção prevista nas alíneas a e b do inciso II do caput refere-se a importação de serviços pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 3º
O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.
§ 4º
A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
§ 5º
As pessoas jurídicas de que trata o caput , caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .