Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 12.780 de 9 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A suspensão de que trata o art. 5º , concedida aos bens referidos no seu § 1º , será convertida em isenção, desde que utilizados nos Eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
I
reexportados para o exterior;
II
doados à União, que poderá repassá-los a:
a
entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; ou
b
pessoas jurídicas de direito público; ou
III
doados, diretamente pelos beneficiários, a:
a
entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;
b
pessoas jurídicas de direito público; ou
c
entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .
§ 1º
As entidades relacionadas na alínea c do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.
§ 2º
As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea c do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea c do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4º
As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.