Artigo 29, Inciso III da Lei nº 12.780 de 9 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até o dia 1º de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:
I
renúncia fiscal total;
II
aumento de arrecadação;
III
geração de empregos;
IV
número de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos Jogos; e
V
custo das obras de que tratam os Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo único
Deverá o Poder Executivo encaminhar, anualmente, entre 2013 e 2017, até o dia 1º de agosto de cada ano, prestações de contas parciais, apresentando os resultados referentes aos incisos I e II deste artigo.