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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 12.780 de 9 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

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Art. 27

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e os demais órgãos competentes da administração pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei 12.780 /2013