Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei nº 12.780 de 9 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 3º
Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 4º
A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 5º
A suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º .
§ 6º
O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23:
I
exportados para o exterior; ou
II
doados na forma disposta no art. 6º .
§ 7º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 8º
O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil ( leasing ) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 9º
Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: ‘Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)