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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 12.775 de 28 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal; altera as Leis nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 9.654, de 2 de junho de 1998, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 10.883, de 16 de junho de 2004, e 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

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Art. 25

Não são cumulativos os valores eventualmente devidos aos servidores ativos, aos aposentados ou aos pensionistas abrangidos por esta Lei, com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos I a III desta Lei com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e, ainda, as seguintes parcelas:

I

vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II

diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III

valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão;

IV

valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V

valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI

vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;

VII

abonos;

VIII

valores pagos a título de representação;

IX

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X

adicional noturno;

XI

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII

outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e

XIII

valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 25, Parágrafo Único, II da Lei 12.775 /2012