Artigo 12, Inciso I da Lei nº 12.775 de 28 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal; altera as Leis nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 9.654, de 2 de junho de 1998, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 10.883, de 16 de junho de 2004, e 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não são devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias:
I
vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 1990 ;
VII
abonos;
VIII
valores pagos a título de representação;
IX
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X
adicional noturno;
XI
adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII
outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14.