Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O poder concedente, por intermédio da Aneel, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º
O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.
§ 2º
O prazo da intervenção será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por até mais 2 (dois) anos, a critério da Aneel.
§ 3º
O interventor será remunerado com recursos da concessionária.
§ 4º
Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 5º
Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Lei, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.