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Artigo 4º da Lei nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

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Art. 4º

O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados.

Parágrafo único

O disposto neste artigo observará o previsto no § 1º do art. 2º , não recaindo sobre o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos direitos e obrigações referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

Art. 4º da Lei 12.767 /2012