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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

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Art. 3º

O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I

manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço;

II

prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente;

III

disponibilizar publicamente, inclusive em sítio da internet, as contas de que trata o inciso II.

Art. 3º, I da Lei 12.767 /2012