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Artigo 25 da Lei nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

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Art. 25

A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." (NR) "Art. 21 (...) § 5º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante." (NR)

Art. 25 da Lei 12.767 /2012