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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

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Art. 21

Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 12.767 /2012