Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único
Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.