Artigo 10º, Inciso IV da Lei nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia anterior à intervenção deverão entregar ao interventor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da edição do ato que declarar a intervenção, documento assinado no qual conste:
I
nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à declaração da intervenção;
II
mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;
III
bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurídica; e
IV
participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.
§ 1º
O documento pode ser firmado em conjunto e dispensa, nesse caso, a necessidade de entrega individual.
§ 2º
A Aneel ou o interventor poderão requerer aos administradores outras informações e documentos que julgarem pertinentes.