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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.766 de 27 de dezembro de 2012

Altera as Leis nº s 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1º , desde que atendidos previamente os seguintes requisitos: I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento; II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados; III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput ; IV - cumprimento do disposto no art. 5º ; e V - estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor." (NR) "Art. 6º (...) I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;

II

a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;

III

a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e

IV

a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios totais. (...)" (NR) "Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3º .

§ 1º

O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família. (...) § 3º O regulamento poderá definir condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido e demais biomas das áreas incluídas por força do § 4º do art. 1º . (...)" (NR) "Art. 10 (...) II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8º , e outras previstas pelo órgão gestor; (...) IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares; (...)" (NR)

Art. 6º, §1° da Lei 12.766 /2012