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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea b da Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 3º

São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I

a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II

a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III

o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a

o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b

o atendimento multiprofissional;

c

a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d

os medicamentos;

e

informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV

o acesso:

a

à educação e ao ensino profissionalizante;

b

à moradia, inclusive à residência protegida;

c

ao mercado de trabalho;

d

à previdência social e à assistência social.

§ 1º

Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado. (Redação dada pela Lei nº 15.131, de 2025)

§ 2º

A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 15.131, de 2025)