Artigo 3º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I
a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II
a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III
o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a
o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b
o atendimento multiprofissional;
c
a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d
os medicamentos;
e
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV
o acesso:
a
à educação e ao ensino profissionalizante;
b
à moradia, inclusive à residência protegida;
c
ao mercado de trabalho;
d
à previdência social e à assistência social.
§ 1º
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado. (Redação dada pela Lei nº 15.131, de 2025)
§ 2º
A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 15.131, de 2025)