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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.762 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação de 3 (três) varas federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.

§ 1º

A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º

O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 4º, §2º da Lei 12.762 /2012