Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.762 de 27 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação de 3 (três) varas federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.
§ 1º
A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º
O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.