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Artigo 2º da Lei nº 12.762 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação de 3 (três) varas federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe ao Tribunal Regional Federal da lª Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei de acordo com as necessidades locais.

Art. 2º da Lei 12.762 /2012