Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.761 de 27 de dezembro de 2012
Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I
possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
II
estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
III
incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1º
Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:
I
serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º ; e
II
produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º .
§ 2º
Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º :
I
artes visuais;
II
artes cênicas;
III
audiovisual;
IV
literatura, humanidades e informação;
V
música; e
VI
patrimônio cultural.
§ 3º
O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º .