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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 12.761 de 27 de dezembro de 2012

Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:

I

possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;

II

estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e

III

incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

§ 1º

Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:

I

serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º ; e

II

produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º .

§ 2º

Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º :

I

artes visuais;

II

artes cênicas;

III

audiovisual;

IV

literatura, humanidades e informação;

V

música; e

VI

patrimônio cultural.

§ 3º

O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º .

Art. 2º, II da Lei 12.761 /2012