Artigo 11, Inciso III da Lei nº 12.761 de 27 de dezembro de 2012
Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:
I
não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
III
não se configura como rendimento tributável do trabalhador.