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Lei nº 12.738 de 30 de Novembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para tornar obrigatório o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, de coletor de urina e de sonda vesical pelos planos privados de assistência à saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B: "Art. 10-B Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º , por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


DILMA ROUSSEFF Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012