Artigo 3º da Lei Carolina Dieckmann | Lei nº 12.737 de 30 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública Art. 266. (...) § 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. § 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública." (NR) "Falsificação de documento particular Art. 298. (...) Falsificação de cartão
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)