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Artigo 3º da Lei nº 12.736 de 30 de Novembro de 2012

Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 12.736 /2012