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Artigo 1º da Lei nº 12.736 de 30 de Novembro de 2012

Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

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Art. 1º

A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.

Art. 1º da Lei 12.736 /2012