Artigo 1º da Lei nº 12.736 de 30 de Novembro de 2012
Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.