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Artigo 5º da Lei nº 12.732 de 22 de Novembro de 2012

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 5º da Lei 12.732 /2012