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Artigo 3º da Lei nº 12.732 de 22 de Novembro de 2012

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

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Art. 3º

O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

Art. 3º da Lei 12.732 /2012