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Artigo 2-a, Inciso I da Lei nº 12.732 de 22 de Novembro de 2012

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

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Art. 2-a

Fica instituído, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento radioterápico, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

I

diminuir o tempo de espera para o tratamento dos usuários diagnosticados com câncer; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

II

garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, especialmente aquele previsto no art. 4º da Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

III

priorizar aos usuários diagnosticados com câncer o acesso aos serviços especializados de radioterapia no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento radioterápico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

§ 1º

Para fins do disposto no inciso III do caput, os estabelecimentos de saúde que possuírem equipamentos de radioterapia deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

§ 2º

O descumprimento do disposto no § 1º impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, no Plano de Expansão da Radioterapia no SUS e o acesso a benefícios financeiros, subsídios ou linhas de financiamento disponibilizadas pelo Governo federal para ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

§ 3º

Aos usuários diagnosticados com câncer que estejam em tratamento radioterápico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

Art. 2-a, I da Lei 12.732 /2012