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Artigo 1º da Lei nº 12.726 de 16 de Outubro de 2012

Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante.

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Art. 1º

O art. 95 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 95 (...) Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional." (NR)

Art. 1º da Lei 12.726 /2012