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Artigo 9º da Lei nº 12.722 de 3 de Outubro de 2012

Altera as Leis nº s 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.

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Art. 9º

O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados com base nos arts. 2º e 4º serão exercidos no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Parágrafo único

Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.

Art. 9º da Lei 12.722 /2012