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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 12.722 de 3 de Outubro de 2012

Altera as Leis nº s 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.

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Art. 7º

As transferências de recursos financeiros previstas nos arts. 2º e 4º serão efetivadas, automaticamente, pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 12.722 /2012