Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.722 de 3 de Outubro de 2012
Altera as Leis nº s 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que sejam: (Redação dada pela Lei nº 13.348, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
I
sejam de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 729, de 2016)
I
de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ; ou (Incluído pela Lei nº 13.348, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
II
sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , desde que não se enquadrem na hipótese do inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 729, de 2016)
II
beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou (Incluído pela Lei nº 13.348, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
III
pessoas com deficiência, ainda que não se enquadrem nos incisos I ou II. (Incluído pela Lei nº 13.348, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 1º
A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.
§ 1º
A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos de forma não cumulativa os requisitos dos incisos I e II do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 729, de 2016)
§ 1º
A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, sendo contabilizada apenas uma vez a matrícula da criança que se enquadrar em mais de um dos incisos do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.348, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 2º
O apoio financeiro suplementar atenderá a educação infantil ofertada em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 3º
O valor do apoio financeiro suplementar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, por matrícula.
§ 3º
O valor do apoio financeiro suplementar corresponderá a até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , por matrícula, atendidos os critérios de elegibilidade definidos em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 705, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 3º
O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 729, de 2016)
§ 3º
O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.348, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 4º
Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.
§ 4º
Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.348, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 5º
Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente. (Incluído pela Medida Provisória nº 729, de 2016)
§ 5º
Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente. (Incluído pela Lei nº 13.348, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 6º
Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 729, de 2016)
§ 6º
Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses. (Incluído pela Lei nº 13.348, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
Art. 4º
-B. O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , e corresponderá a: (Incluído pela Medida Provisória nº 729, de 2016) (Vide Lei nº 13.348, de 2016)
I
até vinte e cinco por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º , caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º ; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 729, de 2016) (Vide Lei nº 13.348, de 2016)
II
até cinquenta por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º , caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º . (Incluído pela Medida Provisória nº 729, de 2016) (Vide Lei nº 13.348, de 2016)
§ 1º
O Distrito Federal ou o Município que não tenha cumprido, de maneira não cumulativa, o previsto nos incisos I e II do caput do art. 4º -A, mas já tenha atingido a meta estabelecida no § 2º , fará jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 729, de 2016) (Vide Lei nº 13.348, de 2016)
§ 2º
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário estabelecerá meta anual correspondente ao número de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º que o Distrito Federal ou o Município deverá matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches do total dessas crianças. (Incluído pela Medida Provisória nº 729, de 2016) (Vide Lei nº 13.348, de 2016)