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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.722 de 3 de Outubro de 2012

Altera as Leis nº s 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor do apoio financeiro de que trata o art. 2º terá como base:

I

o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2º ; e

II

o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 1º

O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses.

§ 2º

É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do Fundeb no sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º . (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

Art. 3º, §1º da Lei 12.722 /2012