Artigo 9º da Lei nº 1.272 de 9 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.