Artigo 8º da Lei nº 1.272 de 9 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias, baixará as necessárias instruções para a execução do disposto nesta Lei.