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Artigo 8º da Lei nº 1.272 de 9 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias, baixará as necessárias instruções para a execução do disposto nesta Lei.