Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.272 de 9 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas localidades em que a arrecadação mensal dos serviços indicados nesta Lei atingir a importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), durante doze (12) meses consecutivos, será instalada agência do Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 1º
Nas repartições ou estabelecimentos comerciais ou industriais poderão, também, ser criadas agências, a critério do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, quando a arrecadação mensal atingir Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), durante doze (12) meses consecutivos, e a agência mais próxima distar mais de 2 (dois) quilômetros.
§ 2º
Poderão ser aproveitados na nova agência, como extranumerários, os titulares da autorização decorrente do artigo 1º desta Lei, que tiverem dado boa conta dos serviços e satisfizerem as exigências legais referentes aos servidores civis da União.