Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei nº 1.272 de 9 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Quando a pessoa autorizada tiver também a seu cargo a execução do serviço telefônico perceberá mais Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais, por êsse serviço, e a despesa correrá por conta do crédito próprio.

Parágrafo único

Nêsse caso, o produto da arrecadação das taxas telegráficas deverá ser recolhido à Tesouraria da Diretoria Regional respectiva, até o dia cinco do mês seguinte ao da arrecadação, acompanhado de balancete organizado de acôrdo com as instruções que forem expedidas.