Artigo 4º da Lei nº 1.272 de 9 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins previstos nesta Lei os selos e demais fórmulas de franquia serão adquiridos, a dinheiro, na Diretoria Regional, a cuja jurisdição pertencer a localidade a que se destinarem, descontando-se, no momento da aquisição, a importância correspondente à percentagem indicada no artigo anterior.
§ 1º
Os selos e fórmulas adquiridos na forma dêste artigo não poderão ser devolvidos ao Correio, salvo em caso de recolhimento por determinação superior e mediante o acréscimo da importância correspondente à percentagem.
§ 2º
A venda de selos e outras fórmulas de franquia, pelos interessados, fora da localidade, repartição ou estabelecimento para que os adquiram no intuito de aumento fictício de renda, será considerada falta grave e determinará suspensão ou cassação da autorização, conforme as circunstâncias em cada caso.