Artigo 3º da Lei nº 1.272 de 9 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pessoa, a quem outorgar, de acôrdo com a Lei, a necessária autorização, para incumbir-se da execução de serviços perceberá, mensalmente, quantia não superior a Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros), arbitrada pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos e paga pelo crédito próprio, além de 5% (cinco por cento) sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia, dentro dos limites legalmente estabelecidos para os postos particulares de venda de selos.