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Artigo 2º da Lei nº 1.272 de 9 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.

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Art. 2º

A autorização demandará contrato ou têrmo de responsabilidade, em que serão resguardados os interêsses da União, comprometendo-se o particular, para os serviços respectivos, a reservar local em sua residência ou estabelecimento, com garantia absoluta para o material do Departamento e os objetos de correspondência.