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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 1.272 de 9 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro das possibilidades orçamentárias do Departamento, poderá autorizar a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, de comprovada idoneidade e domiciliados em localidades ainda não atendidas pelos Correios e para os limites dessas localidades:

I

a venda de sêlos e outras fórmulas de franquia postal, a coleta e entrega de correspondência ordinária e registrada simples bem como o recebimento, conferência e expedição de malas postais;

II

excepcionalmente e como medida transitória, a execução do serviço de registrados com valor declarado exceto os agravados com reembolso, até o limite de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e do serviço telefônico.

§ 1º

A autorização com fundamento neste artigo sòmente será dada quando a localidade a ser servida estiver no percurso de linha postal, preexistente e, se fôr o caso, de linha telegráfica ou telefônica, ou quando a condução de malas para essa localidade não exceder de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais.

§ 2º

Poderá, também, ser dada autorização a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas de comprovada idoneidade, para execução do serviço, a que se refere êste artigo, em estabelecimento comercial ou industrial e na sede de repartição de grande movimento.