Artigo 1º da Lei nº 12.719 de 26 de Setembro de 2012
Altera o inciso III do art. 2º da Lei nº 11.476, de 29 de maio de 2007, para permitir que os portadores de diploma de técnico de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007 possam exercer a profissão de enólogo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.476, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) III - os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público." (NR)