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Artigo 11 da Lei nº 12.716 de 21 de Setembro de 2012

Altera as Leis nº s 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências.

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Art. 11

O parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h : "Art. 19 (...) Parágrafo único. (...) h) assistir, mediante a doação de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento." (NR)

Art. 11 da Lei 12.716 /2012